Não há como discutir que o número de moradores de rua e pessoas em situação de absoluta miséria se multiplica em grandes cidades. Curitiba, com seu grande contraste social não deseja que estas pessoas se aglomerem próximas de parques e locais de grande circulação, pois isto poderia “atrapalhar a convivência urbana”. É o que diz o representante do povo, na Casa de Leis da Capital Paranaense.
Para isto, este que representa o povo de Curitiba, propõe uma série de normas que dificulta (na verdade impede) que qualquer pessoa ou entidade distribua alimentação a estas pessoas e também exige que estas pessoas, nesta situação de rua, se sujeitem ainda ao total controle do estado para conseguir comida, destes doadores, ou morram de fome. Parece exagero? Mas não é.
Mostrando absoluta preocupação com a linda e bela Curitiba e nenhuma empatia por pessoas em situação de rua e com fome, um projeto de Lei, da autoria do vereador João Betega (União Brasil), já em tramitação pela Câmara Municipal de Curitiba, propõe que a distribuição de marmitas na cidade só poderá ser feita por quem tiver uma autorização do Poder Municipal, arcando com uma estrutura física em local fixo e sob a supervisão da Guarda Municipal.
E para que esta ação social não incomode a sociedade curitibana, a cidade mais inteligente do mundo, isso deve ser feito em uma distância mínima de 200 metros de praças, bosques, parques, largos, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), Escolas, Colégios, Universidades, Terminais de transporte coletivo, Tubos de transporte coletivo, Pontos de ônibus, Rodoviária de Curitiba, Mercados Municipais.
Seguindo estas orientações, praticamente ninguém poderia receber comida no centro da cidade.
Como se não bastasse a burocracia para poder ajudar outras pessoas, ainda serão impostas condições especiais para que a pessoa possa receber a marmita. Não basta estar com fome. É preciso que ela seja antes cadastrada pela Fundação de Ação Social (FAS), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação oficial com foto, com validade de até 10 anos a partir da data de expedição.
b) Comprovante de cadastro atualizado na FAS, emitido pela própria fundação.