Sigilo Sacerdotal é a alegação que padre investigado pela PF não entregue a senha do celular
A operação “Tempus Veritatis” (hora da verdade), que investiga autoridades envolvidas em plano de golpe de estado, tem o padre José Eduardo de Oliveira entre os suspeitos. Investigado, teve mandato de busca e apreensão, o que inclui a entrega de seu celular. E o fez. Mas não forneceu a senha, sob a justificativa de sigilo sacerdotal.
Padre José Eduardo de Oliveira e Silva afirmou que fala com muitos políticos e juízes e não pode expor seus fiéis
“Eu recebo pedidos de conselho, orientações, as pessoas se confidenciam, abrem a alma e contam seus dramas mais profundos para mim (…) Muitos sacerdotes me consultam sobre questões morais confidenciais e eu não posso expor os meus fiéis”. Afirmou o padre. Ele também afirma que nada tem a temer.
A pergunta que fica é se a pessoa que tem seu aparelho celular apreendido é obrigada a entregar a senha do aparelho. E a resposta é não.
E há jurisprudência inclusive no STF sobre esta questão, em diversos casos. Além de não ser obrigado a entregar a senha, não há punição alguma para esta negativa. Isto se aplica a todo cidadão brasileiro. E como o celular é hoje um instrumento presente na vida de todos, é importante falarmos sobre direitos do cidadão, sobre o sigilo de sua senha em celulares, independente da acusação.
Há um princípio jurídico, nemo tenetur se detegere, que sustenta a tese de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Essa garantia decorre da própria disposição do artigo 5º, LXIII da Carta Política de 88 que possui uma abrangência bem maior, englobando não só o direito ao silencio, mas o direito a não autoincriminação, seja para investigados presos ou soltos.
esse direito também é garantia judicial internacional, com fulcro no art. 8º, §2º, alínea g´, do Pacto de San José da Costa Rica que consagra o direito que toda pessoa tem de “não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
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