Você já sabe quem é candidato nestas eleições?

Como as eleições municipais são realizadas entre candidatos muito próximos da população, normalmente, nesta época do ano o eleitor já tem um posicionamento sobre em quem vai votar, especialmente em cidades pequenas. Mas nem todos os candidatos que disputarão as eleições de 2024 já são de conhecimento da população. Isto porque há um prazo limite para que a candidatura seja homologada pelo TRE. E muitos que serão candidatos ainda não estão com este pré-requisito pronto. Outros no entanto, já entraram com pedidos e já podem confirmar suas candidaturas.  Mas existem observâncias à legislação eleitoral.

Entenda as regras básicas para o processo de disputa nas eleições 2024.

Qual o prazo máximo para que um cidadão formalize seu pedido de candidatura?

Partidos políticos, federações e coligações terão até o dia 15 de agosto para solicitar à Justiça Eleitoral o registro de candidatas e candidatos para as Eleições Municipais 2024. Os pedidos para o próximo pleito, que envolve as disputas para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, deverão ser apresentados nos juízos eleitorais. É isso o que prevê a Resolução TSE n° 23.609/2019, modificada em alguns trechos pela Resolução TSE n° 23.729/2024, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em fevereiro deste ano.

Configuração

O registro de candidatas e candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito deverá ser realizado em chapa única e indivisível, mesmo que seja fruto da indicação de coligação partidária. Vale ressaltar que, no último dia para a formalização dos pedidos, em 15 de agosto, o cartório eleitoral deverá assegurar o atendimento presencial até às 19h.

Números

Cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. Dentro do número resultante, o partido ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A chamada cota de gênero está prevista na Lei das Eleições.

Pré-campanha e pré-cadidato

De acordo com a Lei 9.5014/1997 (Lei das Eleições), durante a chamada pré-campanha — período que vai até 16 de agosto, quando tem início oficialmente a propaganda eleitoral — a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos.

Pré-candidatas e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação, emissoras de rádio e de televisão devem conferir tratamento isonômico aos participantes.

A lei ainda libera a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

Além disso, é permitida a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes de filiadas e filiados que participarão da disputa e a realização de debates.

Sem pedido de votos, podem ocorrer divulgações de atos de parlamentares e debates legislativos e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

Também não é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização pelos partidos políticos de reuniões, por iniciativa da sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas.

O que não pode

É proibida a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000 e são obrigados a retirar imediatamente a propaganda irregular.

Segundo a legislação, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

A lei também estabelece que “será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.

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