Curitiba avalia regras para coworkings e centros de negócios digitais

regulamentação de coworkings e centros de negócios digitais é o foco de projeto de lei em análise na Câmara Municipal de Curitiba (CMC). Autor da iniciativa, o vereador Tico Kuzma (PSD) explica que o objetivo é “estabelecer parâmetros claros de funcionamento e integridade cadastral” para os espaços compartilhados de trabalho, um segmento em expansão.

“O crescimento desse segmento, impulsionado por novas dinâmicas de trabalho e pela incorporação de serviços empresariais e administrativos em ambientes flexíveis, demanda balizas mínimas que assegurem segurança urbanística, qualidade do serviço, transparência nas relações com o usuário e cooperação responsável com o poder público”, reforça Kuzma. 

A justificativa da proposição destaca, entre outros pontos, que a regulamentação enfrenta o desafio da integridade cadastral, coíbe a prática irregular de estabelecimentos cuja atuação se limite ao fornecimento de endereço ou domicílio fiscal sem a efetiva prestação de serviços e preserva a natureza contratual do vínculo como prestação de serviços, “de modo a evitar a indevida caracterização de locação ou sublocação pelo simples uso de endereço”. (005.00767.2025).

O projeto define coworkings e centros de negócios digitais como empreendimentos que disponibilizam infraestrutura física ou digital de apoio a atividades empresariais e administrativas, mediante remuneração e com CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) compatível. Para operar em Curitiba, esses espaços deverão obter alvará de localização e funcionamento, além de observar normas de acessibilidade e de prevenção contra incêndio, entre outras exigências aplicáveis ao tipo de instalação.

Conforme o texto legislativo, são obrigações mínimas dos empreendimentos: estarem aptos à recepção de pessoas e de correspondênciasregistrarem e conservarem, por pelo menos cinco anos, as informações cadastrais essenciais dos usuários, como razão social/nome, CNPJ/CPF, endereço, dados do responsável legal e do contador, quando houver, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); manterem política de integridade cadastral que coíba uso indevido do endereço; e cooperarem com o poder público em casos de investigação administrativa ou judicial que envolvam o uso do endereço.

O texto também prevê a comunicação formal ao Poder Executivo em caso de rescisão contratual ou suspeita de uso indevido do endereço, medida que, segundo a proposição, não transfere ao empreendimento atribuições fiscalizatórias, “limitando-se ao dever de colaboração e boa-fé objetiva”. Para facilitar a comunicação de irregularidades, a administração municipal poderá disponibilizar um canal eletrônico oficial.

No caso dos usuários dos espaços compartilhados de trabalho, a proposta de lei elenca os seguintes deveres: manterem atualizados seus cadastros e registros oficiais junto aos órgãos competentes, comunicando à Prefeitura, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração; fornecerem documentos mínimos necessários à qualificação cadastral; usarem o endereço para fins lícitos e compatíveis com a atividade declarada; comunicarem ao empreendimento alterações cadastrais, societárias, de atividade econômica principal ou endereço operacional, no prazo máximo de 30 dias; cooperarem com o empreendimento e com o poder público em casos de investigação administrativa ou judicial que envolvam o uso do endereço.

Em caso de descumprimento das regras, o projeto institui um regime de sanções graduais, após processo administrativo, que inclui advertência, multa no valor de R$ 2 mil, suspensão do alvará de funcionamento, seguida de cassação. A matéria foi protocolada no fim de novembro e, para ser levada à votação em Plenário, depende da discussão nas comissões da Câmara de Curitiba. Caso aprovada pelos vereadores e sancionada pelo Executivo, a lei começa a valer 120 dias depois da publicação oficial.

“O regime sancionatório proposto é gradual e proporcional, preservando a análise do caso concreto, a gravidade da conduta, a reincidência e a cooperação com a autoridade. A vacatio legis de 120 dias confere tempo razoável para adaptação de empreendimentos e usuários, reduzindo custos de transição e favorecendo a efetividade da norma”, finaliza o autor na justificativa da proposição.

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